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Tema 1.182 – Exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

  • Joffre Petean
  • 27 de abr. de 2023
  • 2 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça decidiu no dia 26.04.23 o julgamento do Tema 1.182, cujo objeto era “definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)”.


Os Ministros da Primeira Seção entenderam que os termos definidos pela Primeira Seção no EREsp 1.517.492, relativamente à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não têm a mesma aplicação para todos os benefícios fiscais, ou seja, aquela decisão somente seria aplicável somente aos casos de crédito presumido.


Em relação aos demais benefícios, foram firmadas as seguintes teses:

  1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

  2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

  3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Ainda há pontos a serem esclarecidos, pois uma tese estabelece a desnecessidade de se exigir a demonstração de que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e outra tese parece permitir à Receita Federal proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.


O STF, de todo modo, suspendeu os efeitos para deliberação sobre o tema também.

 
 
 

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