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Medida provisória 936 - medidas emergenciais trabalhistas para enfrentamento do Covid-19

  • Joffre Petean
  • 23 de jun. de 2022
  • 3 min de leitura

O presidente Jair Bolsonaro editou no dia 01/04/2020 a Medida Provisória de no. 936, prevendo medidas trabalhistas a serem adotadas durante o estado de calamidade pública e que permitem a suspensão do contrato de trabalho, bem como possibilidades de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, redução esta que pode chegar até 70%. 

Destacamos abaixo os principais pontos da medida:

Redução de Jornada e de Salário

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.

Em contrapartida, o empregado que tiver o seu salário reduzido receberá benefício governamental correspondente à redução acordada e será calculado com base no valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Vale dizer, caso haja acordo para a redução de jornada em 50%, o empregado receberá, além da metade do seu salário (pago pelo empregador), benefício governamental em valor correspondente a 50% da parcela mensal de seguro desemprego que teria direito.

Suspensão do Contrato de Trabalho

Outra medida é a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias (podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias cada), mediante acordo, hipótese que o empregado receberá 100% do valor do seguro desemprego a que teria direito. 

Vale ressaltar que essa medida se aplica às empresas com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00. Caso o valor seja superior, a empresa somente poderá suspender os contratos de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal correspondente a 30% do salário do empregado, sendo que o governo arcará com o pagamento dos 70% do valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Uma observação importante a ser atentada é que o empregado fará jus a TODOS os benefícios concedidos pela empresa ao empregado.

Forma de Pactuação e Pagamento

As medidas de redução de jornada e salário e também de suspensão contratual poderão ser implementadas por acordo individual para os empregados que recebam salário de até R$ 3.135,00 ou que recebam mais que R$ 12.202,12 e que tenham curso superior.

Para quem está fora da faixa salarial acima, as medidas devem ser estabelecidas por meio de negociação coletiva, exceto para a redução de 25% (que poderá ser pactuada por acordo individual).

A primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da celebração do acordo, desde que este acordo seja informado ao Ministério da Economia em até dez dias, valendo enquanto durar a redução proporcional da jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho.

Estabilidade

Aos empregados que receberem o benefício governamental em decorrência da redução prevista ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, a medida ainda estabelece garantia provisória no emprego durante o período acordado e, por igual período, após o restabelecimento das condições normais do contrato.

Vale dizer, se houve acordo para redução ou suspensão por 30 dias, o empregado terá estabilidade por 60 dias (30 dias do período de redução e outros 30 dias após a cessação dos termos acordados). 

Informação ao Ministério da Economia e Sindicato

Para que haja o pagamento do benefício proposto pelo governo, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia e Sindicato laboral a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias corridos, contado da data da celebração do acordo, sob pena de, não informando ao Ministério, arcar com o pagamento da remuneração e encargos até que a informação seja prestada.

Empregado não perde o direito ao Seguro Desemprego

O recebimento do benefício pago pelo governo não afeta o valor ou a concessão do seguro-desemprego que o empregado vier a ter direito em eventual dispensa.

Restabelecimento do contrato de trabalho, da jornada e do salário

Haverá o restabelecimento do contrato de trabalho, assim como a jornada de trabalho e o salário, no prazo de dois dias corridos, se houver a cessação do estado de calamidade pública, se houver o encerramento do período de suspensão ou redução acordado ou se houver decisão do empregador para antecipar o final do período de suspensão ou redução.

 
 
 

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