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STF decide que acordo individual para redução ou suspensão não depende de aval do sindicato

  • Joffre Petean
  • 23 de jun. de 2022
  • 1 min de leitura

Em julgamento concluído na sexta-feira do dia 17/04/2020, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, por maioria de votos, que os acordos individuais firmados entre empregado e empregador para a redução de jornada de trabalho e salário e para a suspensão contratual, feitos nos moldes da Medida Provisória 936/2020, não dependem da concordância do sindicato para a sua validade.


Em que pese a desnecessidade do aval sindical para a validade dos acordos, vale ser destacado que continua obrigatória a comunicação ao sindicato, que deve ocorrer no prazo de até 10 dias corridos contados da celebração do referido acordo.

De outra banda, também não é demais lembrar que, para a redução ou suspensão daqueles empregados que recebem valores de salário entre R$ R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, continua sendo necessária a participação do sindicato para a validade da pactuação.


Fonte: STF

 
 
 

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