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Tribunal nega prorrogação do vencimento de tributos estaduais de empresa em época de Covid-19

  • Joffre Petean
  • 23 de jun. de 2022
  • 2 min de leitura

O desembargador Sergio Coimbra Schmidt, da 7ª Câmara de Direito Público, em decisão monocrática negou, na data de 27/04/2020, pedido de empresa distribuidora de materiais de higiene, alimentos e bebidas.


A autora do recurso pleiteava prorrogação do vencimento dos tributos e parcelamentos estaduais, pelo prazo de 180 dias, ou até o final do estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, em razão da pandemia de Covid-19.


Ao analisar o pedido, Coimbra Schmidt apontou decisões no mesmo sentido proferidas recentemente pelas Presidências do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Supremo Tribunal Federal e afirmou que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas - o que é de responsabilidade do Poder Executivo. “Liminares dessa natureza têm o potencial de gerar efeito multiplicador capaz de comprometer por completo a atuação do Estado no enfrentamento da pandemia, frente à notória insuficiência da infraestrutura médica necessária a dar conta à expressiva e extraordinária demanda gerada pelos efeitos da contaminação pelo vírus Covid-19”, escreveu.


Segundo o magistrado, a moratória só pode ser concedida por lei, “lei esta cuja proposição submete-se aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, a vista das múltiplas obrigações que se lhe impõem a lei ou, ainda, circunstâncias extraordinárias e imponderáveis, como a hodiernamente presenciada”.


Coimbra Schmidt lembrou que a empresa é mera depositária do imposto recolhido e não pode simplesmente retê-lo. “A verba não representa capital de giro. Não é ativo. E se o recebeu, não há motivo plausível para que deixe de repassá-lo ao credor de forma a pretender que o sofrido contribuinte financie-lhe, gratuitamente, pelo tempo em que pretende ver suspensas suas obrigações tributárias”.


Agravo de Instrumento nº 2077702-90.2020.8.26.0000


Fonte: CAASP

 
 
 

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